- As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Redação anterior (original): [Art. 55 - Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.]
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