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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 57

Artigo57

Art. 57-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57-A - Na contratação de que trata o inciso I do caput do art. 57, o estabelecimento assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem profissional a ser ministrado pelas entidades a que se refere o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]]

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