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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 62

Artigo62

Art. 62

- A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e deverá ser estabelecida pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar.]

Redação anterior (original): [Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso.]

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