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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 64

Artigo64

Art. 64-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 64-A - A carga horária das atividades teóricas deverá representar:
I - no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou, no mínimo, quatrocentas horas, o que for maior; e
II - no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único - As atividades teóricas dos programas de aprendizagem profissional relacionadas às ocupações relacionadas no nível um do Quadro Brasileiro de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência terão a carga horária de, no mínimo, vinte por cento e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.]

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