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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 65

Artigo65

Art. 65-B

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 65-B - Fica autorizado o aproveitamento nos programas de aprendizagem profissional de cursos ou parte de curso da educação profissional e tecnológica, incluídos os cursos de formação inicial e continuada e de qualificação profissional, gratuitos, na hipótese de serem ofertados pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 ou ofertados por meio de programas de política públicas de qualificação profissional dos Governos federal, estaduais, distrital ou municipais. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
§ 1º - Poderão ser aproveitados os cursos ou a parte dos cursos concluídos até o limite de um ano antes do início do contrato de aprendizagem profissional.
§ 2º - A carga horária dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput poderá ser aproveitada desde que não extrapole cinquenta por cento da carga horária destinada às atividades teóricas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 3º - Os cursos ou a parte dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput devem possuir compatibilidade com as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer critérios adicionais para o aproveitamento dos cursos previstos no caput.]

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