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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 65

Artigo65

Art. 65-C

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 65-C - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência o projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.
§ 3º - Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais, poderão ser firmadas parcerias com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º - As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o disposto neste artigo.]

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