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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições: [[Decreto 9.579/2018, art. 71.]]

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 482.]]

III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

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