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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 75

Artigo75

Art. 75-A

- Fica instituído o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aos aprendizes, (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

II - aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

III - às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único remunerado com nova redação).

I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e

II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Censo da Aprendizagem Profissional será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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