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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 75

Artigo75

Art. 75-D

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 75-D - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá designar como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes na aprendizagem profissional.
§ 2º - A designação de que trata o § 1º poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º - Os embaixadores de que trata o § 1º são responsáveis por auxiliar o Ministério do Trabalho e Previdência na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 4º - O exercício da função de que trata o § 1º é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.]

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