Carregando…

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.]

Redação anterior (original): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já