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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 93

Artigo93

Art. 93

- É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para a manutenção de outras atividades que não sejam aquelas destinadas unicamente aos programas a que se refere o art. 92, exceto as hipóteses excepcionais aprovadas em Plenário pelo Conanda. [[Decreto 9.579/2018, art. 92.]]

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