- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei 8.069/1990, art. 260-D):
I - número de ordem;
II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º - O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º - Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total