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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1002

Artigo1002

Art. 1.002

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput, para o parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º)..

§ 3º - As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei 8.981/1995, art. 88, § 3º).

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 3º).

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