Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 1008

Artigo1008

Art. 1.008

- A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já