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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1011

Artigo1011

Art. 1.011

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei 8.981/1995, art. 86, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 30).

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