- Gerente de instituição financeira
- Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383/1991, art. 64, caput):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único - Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383/1991, art. 64, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total