Art. 1.035
- O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, caput).
Parágrafo único - Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único).
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