Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 1039

Artigo1039

Art. 1.039

- Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei 5.844/1943, art. 198).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já