Art. 123
- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 122.]]
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