- O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei 8.383/1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei 8.981/1995, art. 22, caput, I e II; e Lei 9.249/1995, art. 17 e Lei 9.249/1995, art. 30).
§ 1º - Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31/12/1995.
§ 2º - Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 3º - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 4º - Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 140.]]
§ 5º - Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
§ 6º - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 7º - Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]
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