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Regulamento do Imposto de Renda, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31/12/1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139. [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]

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