Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 141

Artigo141

Art. 141

- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/1988, art. 16, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 16, § 3º; e Lei 8.383/1991, art. 75). [[Lei 7.713/1988, art. 35.]]

§ 2º - O custo será considerado igual a zero (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/1988 e nos anos de 1994 e 1995;

II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e

III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já