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Regulamento do Imposto de Renda, art. 150

Artigo150

Art. 150

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14/10/2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei 11.196/2005, art. 40).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde [m1] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30/11/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde [m2] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 01/12/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 02/01/1996, sem prejuízo do disposto no art. 149.

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