- Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27; Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º);
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/1958, art. 76; Lei 4.131/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º); e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76).
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