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Regulamento do Imposto de Renda, art. 177

Artigo177

Art. 177

- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10).

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 1º):

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e

II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 2º):

I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e

II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.

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