- Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c], e CTN, art. 14):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 (CTN, art. 14, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 182. Decreto 9.580/2018, art. 183.]]
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