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Regulamento do Imposto de Renda, art. 197

Artigo197

Art. 197

- A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (CTN, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial (CTN, art. 133):

I - em processo de falência; e

II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (CTN, art. 133):

I - sócio:

a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou

b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º - Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (CTN, art. 133).

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