- O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28/11/1962, art. 34; e CTN, art. 127, caput):
I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei 9.779/1999, art. 15).
§ 1º - O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174, caput).
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária (CTN, art. 127, § 1º).
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - , art. 127, § 2º).
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