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Regulamento do Imposto de Renda, art. 208

Artigo208

Art. 208

- A receita bruta compreende (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, caput):

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.

§ 1º - A receita líquida será a receita bruta diminuída de (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 1º):

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º).

§ 3º - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 2º (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 5º).

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