Art. 218
- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º e § 2º).
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