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Regulamento do Imposto de Renda, art. 227

Artigo227

Art. 227

- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).

§ 1º - Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º - Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º).

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º).

§ 4º - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 4º).

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