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Regulamento do Imposto de Renda, art. 229

Artigo229

Art. 229

- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).

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