Art. 246
- A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Lei 9.430/1996, art. 20-B). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
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