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Regulamento do Imposto de Renda, art. 254

Artigo254

Art. 254

- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24, caput).

§ 1º - Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º):

I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei 9.430/1996, art. 24, § 3º).

§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei 9.430/1996, art. 24, § 4º).

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