Art. 256
- O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 24-B, caput).
Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430/1996, art. 24-B, parágrafo único).
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