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Regulamento do Imposto de Renda, art. 268

Artigo268

Art. 268

- O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º).

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