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Regulamento do Imposto de Renda, art. 328

Artigo328

  • Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328

- A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 1º):

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016:

a) 87/04/21.10, exceto Ex 01;

b) 87/04/21.20, exceto Ex 01;

c) 87/04/21.30, exceto Ex 01;

d) 87/04/21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;

e) 87/04/22;

f) 87/04/23;

g) 87/04/31.10 Ex 01;

h) 87/04/31.20 Ex 01;

i) 87/04/31.30 Ex 01;

j) 87/04/31.90 Ex 01; e

k) 87/04/32; e

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31/12/2012 (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 2º):

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;

II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e

III - deverá ser apurada a partir de 02/01/2013.

§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 4º).

Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia

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