- Direitos de exploração de florestas
- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 1º).
§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º - Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 4º).
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