Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 348

Artigo348

  • Registro contábil das perdas
Art. 348

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/1996, art. 10, caput):

I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea [a] do inciso II do § 2º do art. 347 (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, I); e

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, II).

§ 1º - Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/1996, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 10, § 2º).

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (Lei 9.430/1996, art. 10, § 3º).

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, art. 10, § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já