- Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31/12/1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.964/2000, art. 16, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei 9.964/2000, art. 16, parágrafo único).
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