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Regulamento do Imposto de Renda, art. 352

Artigo352

Art. 352

- Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/1995, art. 41, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, independentemente de haver ou não depósito judicial (Lei 8.981/1995, art. 41, § 1º).

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei 8.981/1995 , art. 41, § 3º).

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 4º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/1995, art. 41, § 5º).

§ 6º - O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real (Lei 9.316/1996, art. 1º).

§ 7º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 6º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).

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