- Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, caput).
§ 1º - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, § 1º).
§ 2º - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 73, § 2º).
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