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Regulamento do Imposto de Renda, art. 388

Artigo388

  • Ganho
Art. 388

- O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei 12.973/2014, art. 13, caput).

§ 1º - O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado (Lei 12.973/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível (Lei 12.973/2014, art. 13, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado (Lei 12.973/2014, art. 13, § 3º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho (Lei 12.973/2014, art. 13, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros (Lei 12.973/2014, art. 13, § 5º).

§ 6º - Na hipótese de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado para fins de determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas no § 1º ao § 4º (Lei 12.973/2014, art. 13, § 6º).

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