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Regulamento do Imposto de Renda, art. 392

Artigo392

Art. 392

- Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei 12.973/2014, art. 26, caput).

Parágrafo único - Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida (Lei 12.973/2014, art. 26, parágrafo único).

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