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Regulamento do Imposto de Renda, art. 398

Artigo398

  • Despesas
Art. 398

- Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei 9.249/1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º).

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