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Regulamento do Imposto de Renda, art. 433

Artigo433

  • Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
Art. 433

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421, poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (Lei 12.973/2014, art. 22, caput).

§ 1º - O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei 12.973/2014, art. 22, § 1º):

I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e

II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.

§ 2º - O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei 12.973/2014, art. 22, § 2º).

§ 3º - A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei 12.973/2014, art. 20, § 5º):

I - até 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou

II - até 31/12/2014, para os demais casos.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei 12.973/2014, art. 24).

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