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Regulamento do Imposto de Renda, art. 436

Artigo436

  • Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
Art. 436

- Na hipótese prevista no art. 427, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei 12.973/2014, art. 38, caput):

I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427, sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, I);

II - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427, que venha a ser (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, II):

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e

III - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, III).

Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei 12.973/2014, art. 38, parágrafo único).

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