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Regulamento do Imposto de Renda, art. 44

Artigo44

Art. 44

- São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 22; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei 4.506/1964, art. 22, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

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