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Regulamento do Imposto de Renda, art. 448

Artigo448

Art. 448

- A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, observado o disposto no art. 447 (Lei 12.973/2014, art. 77, caput).

§ 1º - A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 77, § 1º).

§ 2º - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei 12.973/2014, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 77, § 2º).

§ 3º - Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.708, de 17/08/2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 77, § 3º).

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se somente nas hipóteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 4º):

I - detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei 9.478, de 6/08/1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei 12.351, de 22/12/2010, ou sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei 12.276, de 30/06/2010; e

II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.

§ 5º - O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 5º).

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