Art. 462
- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei 12.973/2014, art. 90).
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